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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente


STJ - Nova súmula

Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  28 de Abril de 2009 

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112 /90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298 /99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298 /99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311) .
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257) .
De acordo com o ministro relator, o artigo , inciso III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida".
Outros precedentes: RMS 19.291 , RMS 22.489 , Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190 .
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça transformou entendimento já pacificado pelo tribunal na Súmula 377, que garante portador de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas aos deficientes.
STJ, Súmula 377: " O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".
Diversos precedentes embasaram o teor do enunciado desta súmula, dentre eles:
" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.
A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c. Corte Superior. Segurança concedida".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.257 - DF
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O art. , III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.291 - PA
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A deficiência visual, definida no art. , III , do Decreto nº 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.
II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar .
III - Recurso ordinário provido".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.489 - DF
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.
1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. c.c. art. do Decreto n.º 3.298 /99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.
2. Recurso conhecido e provido."
" AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.105 - PE
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.
I - O prazo para a impetração do mandamus começa a ser contado da ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo.
II - A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso.
Agravo regimental desprovido."
" AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.190 - DF
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE VISUAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.
1. Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
Os fundamentos foram extraídos dos seguintes dispositivos:
CF , art. 37 , VIII - " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ".
Lei nº 8.112 /90, art. , § 2o " Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ".
Decreto nº 3.298 /99, artigos:
(...)
3º. " Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida ".
4º. " É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
III deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores ".
37. " Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador ".
Portanto, tem-se sumulado tal entendimento, e nesta mesma linha, outros surgirão, vamos aguardar!
Autor: Patrícia A. de Souza
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1028507/stj-nova-sumula-visao-monocular-e-razao-para-concorrer-em-vaga-de-deficiente

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

AMBLIOPIA - TRATAMENTO DE PENALIZAÇÃO


Como é o tratamento com penalização?
A penalização (borramento da visão) pode ser química, óptica ou até químico-óptica. Lançamos mão dessa conduta quando estamos no final do tratamento da ambliopia, ou quando estamos diante de uma ambliopia leve. Neste último caso a penalização pode ter sucesso como primeira escolha para evitar recidiva.


Penalização química: pupila do olho bom é dilatada.


Na penalização o olho amblíope deve enxergar melhor que o penalizado. Porque esta lei não pode ser infringida no tratamento da penalização? Ora, se os dois olhos vão ficar abertos na penalização, um deles precisa ficar com a visão atrapalhada (penalizado) para que o outro fique livre para ser tratado de sua dificuldade.

Como se faz a penalização?
Podemos fazer de três maneiras:
a) com uso de atropina (penalização química);
b) com uso de lente acima do valor necessário antes que provoque diplopia (penalização óptica);
c) com uso de lente de contato pupila negra e atropina (penalização químico-óptica).

Salvo em casos bem estudados, é difícil a penalização ser a primeira escolha de tratamento. Na literatura de diversos países notamos que o uso da penalização é restrito, mas, sem dúvida, é uma “carta na manga” e podemos lançar mão deste recurso quando os outros falharam, com possibilidade de bom resultado.

Em trabalhos com pacientes escolhidos dentro dos critérios de média ambliopia foi notada boa resposta visual tanto com uso do tampão quanto com penalização química. A vantagem observada com a penalização química é a aderência ao tratamento e a melhor aceitação por parte dos pais e dos pacientes.

No nosso serviço lançamos mão mais freqüentemente do uso de lente de contato pupila negra quando o fator estética incomoda muito pacientes entre 6 e 14 anos. A maior contra-indicação aqui é o fator custo e a desinformação dos pais dos pacientes sobre o custo real destas lentes.

Pesquisas em todo o mundo revelam que, quando o tratamento é bem conduzido, o paciente tem boa resposta terapêutica indiferente do método utilizado. Isso mostra que não há vantagem significativa de uma modalidade de tratamento sobre a outra.

Bibliografia:

BRASIL- An. Oftalmol,1988(7): 12-14. Almeida, HC/ penalização no tratamento da ambliopia/Penalisation in The treatment of amblyopia.

EUA-J AAPOS, 2005(9) : 542-545. Repka, MX et al./ The Effect of Amblyopia Therapy on Ocular Alignment

EUROPA- Br J ophthalmol, 2003(87):291-296. Tan, JHY, Thompson JR, Gottlob I/Differences in the management of amblyopia between European countries.

Br J Ophthalmol, 1997 (81): 54-57. Foley-Nolan A, Mc Cann A, O’Keefe M./ Atropine penalisation versus oclusion as the primary treatment for Amblyopia.

Br J Ophthalmol, 1978 (62): 21-28. Ikeda H and Trenain K.E./Amblyopia resulting from penalisation: neurophysiological studies of kettens reared with atropinisation of one or both eyes.

fonte:http://www.oftalmopediatria.com/texto.php?ct=60&ano=

terça-feira, 17 de agosto de 2010

ALERTA AOS PAIS - AMBLIOPIA ( UM MAL QUE PODE SER DIAGNOSTICADO A TEMPO!)

Ambliopia
Ambliopia é a baixa de visão em um olho que não se desenvolveu adequadamente na infância. As vezes é chamado "olho preguiçoso". Isto ocorre apesar deste olho ser anatomicamente normal. O olho com pouca visão é denominado amblíope. A condição é freqüente, acometendo 2 a 3% da população. 
 
Os pais precisam estar cientes desta condição para poder proteger a visão de seus filhos, pois a ambliopia precisa ser tratada durante a infância. 
 
Visão


O desenvolvimento de visão nos dois olhos é importante. Muitas profissões não admitem pessoas que tenham boa visão em apenas um olho. Caso a pessoa perca visão em um olho por trauma ou doença, é essencial que o outro olho tenha boa visão. Por todos estes motivos, a ambliopia deve ser detectada e tratada o mais precocemente possível. 
 
Quando a visão deve ser testada? 

Recomenda-se que as crianças sejam examinadas por um oftalmologista antes dos 3 anos de idade. O pediatra ou médico da família deve encaminhar a criança antes deste período caso identifique algum sinal de alteração ocular. Caso exista uma história familiar de estrabismo, catarata congênita ou outra doença ocular da infância o oftalmologista poderá examinar a criança mais precocemente.

Como a Ambliopia é detectada?

A ambliopia é detectada quando se identifica uma diferença de visão entre os dois olhos. Existem formas de se estimar a visão em crianças menores, como por exemplo ocluir um olho e observar o comportamento da criança. 

 
A ambliopia pode ser causada por qualquer condição que impeça o uso normal dos olhos ou o desenvolvimento ocular. Existem três principais causas:

- Estrabismo (olho desviado): a imagem do olho desviado é suprimida, para evitar a visão dupla, e a criança utiliza apenas o melhor olho;

- Erro de refração: quando um olho tem mais miopia, hipermetropia ou astigmatismo que o outro, o olho com visão borrada (fora de foco) é suprimido e pode tornar-se ambliope. Este é o tipo de ambiopia mais difícil de ser detectado, pois os olhos parecem normais;

- Opacidade nos meios transparentes do olho: qualquer fator que impeça uma adequada focalização da imagem pode levar ao desenvolvimento de ambliopia. O principal exemplo é a ocorrência de catarata. Em geral este é a forma mais severa de ambliopia.

Como tratar a Ambliopia?

Para corrigir a ambliopia, é necessário que a criança utilize o olho fraco. Isto é feito em geral através da oclusão (uso de tampão) do olho bom. A adequada prescrição de óculos é indispensável , corrigindo-se o erro refracional antes de se iniciar a terapia com oclusão. Mesmo após a visão ser reestabelecida, a oclusão pode ser utilizada de forma alternada para manutenção da melhora obtida.
O resultado do tratamento vai depender da severidade da ambliopia e da idade da criança quando feito o diagnóstico. Seu oftalmologista e a ortoptista podem fornecer a orientação adequada para corrigir a ambliopia, no entanto a participação dos pais é fundamental. O sucesso do tratamento depende do interesse e envolvimento dos pais e de sua habilidade em conquistar a confiança e colaboração da criança. 
 
Ambliopia: uma doença séria, pouco conhecida, que pode causar a perda de visão quando não tratada corretamente. 
Ampliopia, ou "olho preguiçoso", é uma deficiência na visão onde um ou os dois olhos não apresentam um amadurecimento normal. Tem que ser detectada e tratada antes dos quatro anos, quando a visão ainda está em pleno desenvolvimento. Se não tratada até os sete anos, são consideradas irreversíveis. Em muitos casos, a deficiência passa desapercebida pelos pais e pediatras. Isso porque a criança, que sempre enxergou assim, não percebe que só tem um olho "bom". O tratamento é simples, com o uso de um tampão ocular. O que realmente preocupa é a desinformação.
 
Para os pais que identificaram ambliopia em seus filhos é preciso se conscientizar que se tem um desafio pela frente. A utilização de um oclusor ocular  é o único tratamento, mas o maior desafio está em saber como fazer uma criança usar - sem tirar -, um desses por seis, oito ou até 12 horas por dia. Durante dois, três, ou mais anos.
 
Principalmente porque os modelos mais antigos, em maior número no mercado, incomodam e até machucam em alguns casos, quando a criança tem que por e tirar esparadrapos diariamente. Além da aparência hospitalar, estimulando brincadeiras negativas por parte de outras crianças.



fonte:  http://www.ortoptica.com.br/ortoptica05.htm
                  www.todeolhotampao.com.br