terça-feira, 7 de setembro de 2010

Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente


STJ - Nova súmula

Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  28 de Abril de 2009 

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112 /90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298 /99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298 /99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311) .
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257) .
De acordo com o ministro relator, o artigo , inciso III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida".
Outros precedentes: RMS 19.291 , RMS 22.489 , Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190 .
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça transformou entendimento já pacificado pelo tribunal na Súmula 377, que garante portador de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas aos deficientes.
STJ, Súmula 377: " O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".
Diversos precedentes embasaram o teor do enunciado desta súmula, dentre eles:
" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.
A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c. Corte Superior. Segurança concedida".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.257 - DF
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O art. , III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.291 - PA
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A deficiência visual, definida no art. , III , do Decreto nº 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.
II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar .
III - Recurso ordinário provido".
" RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.489 - DF
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.
1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. c.c. art. do Decreto n.º 3.298 /99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.
2. Recurso conhecido e provido."
" AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.105 - PE
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.
I - O prazo para a impetração do mandamus começa a ser contado da ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo.
II - A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso.
Agravo regimental desprovido."
" AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.190 - DF
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE VISUAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.
1. Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
Os fundamentos foram extraídos dos seguintes dispositivos:
CF , art. 37 , VIII - " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ".
Lei nº 8.112 /90, art. , § 2o " Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ".
Decreto nº 3.298 /99, artigos:
(...)
3º. " Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida ".
4º. " É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
III deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores ".
37. " Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador ".
Portanto, tem-se sumulado tal entendimento, e nesta mesma linha, outros surgirão, vamos aguardar!
Autor: Patrícia A. de Souza
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1028507/stj-nova-sumula-visao-monocular-e-razao-para-concorrer-em-vaga-de-deficiente

Um comentário:

  1. Estranho seria um ser com um olho ser normal....
    Às vezes questionam.... poxa mas se é possível enxergar com um olho, por que esses seres são deficientes? Para uma resposta basta fechar um olho com uma gaze e tentar sair a rua, ou ainda coloque café em um copo e verás como é difícil perder a noção de distância e profundidade...

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